- Voltar Navegação
- Súmula TST 76
- Súmula TST 77
- Súmula TST 78
- Súmula TST 79
- Súmula TST 80
- Súmula TST 81
- Súmula TST 82
- Súmula TST 83
- Súmula TST 84
- Súmula TST 85
- Súmula TST 86
- Súmula TST 87
- Súmula TST 88
- Súmula TST 89
- Súmula TST 90
- Súmula TST 91
- Súmula TST 92
- Súmula TST 93
- Súmula TST 94
- Súmula TST 95
- Súmula TST 96
- Súmula TST 97
- Súmula TST 98
- Súmula TST 99
- Súmula TST 100
I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta o item III. Seção do Pleno de 14/09/2012). Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Acrescenta a Súmula).