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I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula 85/TST - primeira parte - Res 121/2003, DJ 21/11/2003). Item I com redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000). Item II acrescentado pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula 85/TST - segunda parte - Res 121/2003, DJ 21/11/2003). Item III acrescentado pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001). Item IV acrescentado pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta o item VI. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016). Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 85/TST - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional. Redação anterior (original): Súmula 85/TST - O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo. (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).