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- MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021
- MENSAGEM Nº 358, DE 22 DE JULHO DE 2021,,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, que “Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências”.
- MENSAGEM Nº 360, DE 26 DE JULHO DE 2021
- MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
- MENSAGEM Nº 630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
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- MENSAGEM Nº 498, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
- MENSAGEM Nº 517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Artigo 4
§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.’
‘Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.’
“Art. 12. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 36-A:
‘Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30 de dezembro de 2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2022.’
‘Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições:
I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II – o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022.’
“Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de covid-19 a serem adotadas até 31 de dezembro de 2022. Ademais, dispõe sobre as formas de concessão de benefícios, tais como a concessão de prorrogação, descontos, possibilidades de renegociação de dívidas de operações de crédito rural e flexibilização de termo de garantia para a concessão de crédito.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por acarretar em renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”
Art. 4º e art. 6º do Projeto de Lei
“Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma de regulamento”
“Art. 6º O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.
§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:
I – beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;
II – taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);
III – prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;
IV – prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;
V – fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;
VI – risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.
§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.
§ 4º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.
§ 5º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que, sem prejuízo da aplicação de sanção penal, o beneficiário que descumprisse as regras do Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, em benefício próprio ou de terceiros, seria obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma prevista em regulamento. A proposição legislativa determina também que o Conselho Monetário Nacional criaria linhas de crédito rural, que seriam concedidas até 31 de dezembro de 2022 e destinadas ao custeio e ao investimento em atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite, além de estabelecer os parâmetros para a sua concessão.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos art. 107 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”
Conteudo atualizado em 18/09/2021







