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- MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021
- MENSAGEM Nº 358, DE 22 DE JULHO DE 2021,,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, que “Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências”.
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Artigo 5
“Art. 5º O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o período referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o Benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, seria concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício até 31 de dezembro de 2022, desde que apresentado laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos art. 107 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista o disposto na Portaria nº 10, de 3 de março de 2021, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dispõe sobre a apuração de perda na safra 2020/2021, e estabelece que, para fins de comprovação de perda severa de produção no Programa Garantia-Safra, serão considerados, excepcionalmente para a safra 2020/2021, apenas os dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. E, na hipótese de uma dessas entidades comprovar perda municipal igual ou superior a cinquenta por cento, o benefício será disponibilizado para os agricultores familiares.
Além disso, ressalta-se que a análise da verificação de perdas na safra 2020/2021 possivelmente permaneceria sem a utilização de laudos técnicos para a sua comprovação, uma vez que a produção desses laudos técnicos municipais ordinariamente demandaria visita de técnicos vistoriadores às propriedades dos agricultores para coleta de informações sobre a sua produção, cuja comprovação seria feita por meio da assinatura do agricultor nos laudos técnicos e do registro fotográfico das áreas produtivas. E, em razão da pandemia de covid-19, a realização desse procedimento torna-se inviável, tendo em vista que muitos órgãos e entidades da administração pública municipal adotaram o regime de teletrabalho e distanciamento social para os seus servidores públicos.”
Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º, art. 3º e art. 7º do Projeto de Lei
“Art. 2º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o período referido no art. 1º desta Lei.
§ 1º São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.
§ 2º O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o caput deste artigo e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.
§ 3º O projeto referido no § 2º deste artigo poderá contemplar a implementação de fossas sépticas e cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
§ 4º A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.”
“Art. 3º Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma de regulamento.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.
§ 2º Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.
§ 3º Para os projetos de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.”
“Art. 7º Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado durante o período previsto no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades:
I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações;
II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.
§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.
§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.
§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.
§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.
§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade familiar ou a R$ 7.000,00 (sete mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora.
§ 7º Quando a aquisição for feita de cooperativa, o limite de valores de aquisição será o resultante da multiplicação dos parâmetros fixados no § 6º deste artigo pelo número comprovado de cooperados ativos da referida cooperativa.
§ 8º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
§ 9º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.
§ 10. A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa institui o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, que seria destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares até 31 de dezembro de 2022. Ademais, autorizaria a União a transferir diretamente ao beneficiário desse Fomento recursos orçamentários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma prevista em regulamento. Ainda, institui o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar, que seria executado até a referida data.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos art. 107 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia acarretar em sobreposição de suas ações com os Programas Alimenta Brasil e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, inclusive em relação à distribuição de recursos orçamentários.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021







