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Vetos - 272, de 22.4.2009 - 272, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 75, de 2004 (nº 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 272, DE 22 DE ABRIL DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade do interesse público, o Projeto de Lei no 75, de 2004 (no 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios de Minas Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo:

Apesar da louvável motivação da iniciativa, o Brasil já dispõe de instrumentos normativos e regulatórios que atendem as determinações do projeto de lei, sendo estes, a Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 505, de 26 de novembro de 2001, e o Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade – PBAC, gerido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Esses instrumentos são adequados para garantir os parâmetros de eficiência energética, durabilidade, fluxo luminoso e a qualidade das lâmpadas fabricadas ou comercializadas em todo o território nacional, sendo estes capazes de informar e proteger o consumidor, propiciar a justa concorrência e estimular a melhoria contínua da qualidade.

Cabe esclarecer, ainda, que a aplicação das normas do projeto de lei a todas as lâmpadas restará comprometida, dado que para alguns tipos não se aplicaria a obrigação de fabricar as lâmpadas para as tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica. Exemplo disso são as lâmpadas de descarga, para as quais a tensão de operação está diretamente relacionada ao reator que será utilizado e não à lâmpada propriamente dita, não sendo, portanto, um fator passível de controle exclusivo por parte do seu fabricante.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  22  de  abril  de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.4.2009


Conteudo atualizado em 11/02/2024