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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
a) valores correspondentes à alínea "a" do § 2º do artigo anterior;
a) valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
b) valores correspondentes à alínea "b" do § 2º do artigo anterior;
b) valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer nos anos posteriores a 1979.
c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta. (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
Parágrafo único - Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
a) matérias-primas
b) equipamentos
c) outros bens e
d) serviços.
Conteudo atualizado em 27/06/2021