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Decretos




Decretos - 82.579, de 1º.11.1978 - 82.474, de 23.10.1978 Publicado no DOU de 24.10.78Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 13



Art. 13 - Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.

        Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

        Art. 14 - As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

        Art. 15 - Os usuários das categorias comercial e industrial deverão ter duas tarifas específicas para cada categoria sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à primeira e esta maior do que a tarifa média.

        Art. 16 - Os usuários da categoria pública deverão ter no máximo duas tarifas, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial.

        Art. 17 - Para os grandes usuários comerciais e industrias, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.

        Parágrafo único - Os contratos de que trata este artigo serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um preço que permita melhorar a situação econômico-financeira das companhias estaduais de saneamento básico.

        Art. 18 - As companhias estaduais de saneamento básico determinarão, através de estudos, a percentagem conveniente de ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu programa de implantação de medidores.

        § 1º - Na ausência dos medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro critério que venha a ser estabelecido.

        § 2º - Haverá, obrigatoriamente, a macromedição dos sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores estabelecidos pelas companhias estaduais de saneamento básico, tendo em conta as características de cada sistema.

        Art. 19 - O volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.

        § 1º - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de água fornecida, as instalações de esgotos poderão ser dotados de medidores.

        § 2º - O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente.

        Art. 20 - No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema de capacidade suficiente para atender às elevadas demandas periódicas.

CAPÍTULO V

Do Custo dos Serviços

        Art. 21 - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

        § 1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.

        § 2º - O custo dos serviços compreende:

        a) - as despesas de exploração;

        b) - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;

        c) - a remuneração do investimento reconhecido.

SEçãO I

Das Despesas de Exploração

        Art. 22 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

        Parágrafo único - não são consideradas despesas de exploração:

        a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

        b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

        c) - despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

        d) - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.

SEçãO II

Das Quotas de Depreciação, Provisão para Devedores e Amortizações de Despesas

        Art. 23 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e de organização.  

SEçãO III

Da Remuneração do Investimento

        Art. 24 - A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.

        § 1º - A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.

        § 2º - O investimento reconhecido será composto de:

        a) - imobilizações técnicas;

        b) - ativo diferido;

        c) - capital de movimento.

        § 3º - Do somatório das alíneas a , b e c do parágrafo precedente serão deduzidos:

        I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;

        II - os auxílios para obras.

        § 4º - Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.

        Art. 25 - As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.

        § 1º - Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

        § 2º - Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

        § 3º - Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.

        Art. 26 - O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

        Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.

        Art. 27 - O capital de movimento compreende:

        a) - o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;

        b) - os créditos de contas a receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;

        c) - os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.

        Art. 28 - A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante da aplicação da taxa autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data do encerramento do Balanço das companhias estaduais de saneamento básico.

        Parágrafo único - À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste tarifário, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.

CAPÍTULO VI

Do Reajuste Tarifário

        Art. 29 - As tarifas serão revistas uma vez por ano, objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze) meses.

        § 1º - Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.

        § 2º - O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do Interior.

        § 3º - O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes tarifários.

CAPÍTULO VII

Das disposições transitórias

        Art. 30 - Às companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade territorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e valores imobiliários.

        Art. 31 - Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983.

        Parágrafo único - A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.

        Art. 32 - As companhias estaduais de saneamento básico deverão, até 31 de dezembro de 1979, adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto.

        Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 16/05/2021