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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. As penas serão aplicadas levando-se em conta a natureza da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 1º A aplicação das penas não prejudicará a ação civil ou criminal cabível.
§ 2º Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para a instauração de inquérito.
Conteudo atualizado em 07/06/2021