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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Militares e pelos regulamentos e normas referentes a movimentação.
§ 1º O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.
§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.