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Decretos




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 3



Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.

§ 1º A distribuição, em cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.

§ 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.

§ 3º Cabe à CPO, levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB.                    (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 4º O Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos.                         (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de Carreira, por postos, fixado na forma do disposto no item I do Art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, respeitados os limites estabelecidos.                     (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 1º - O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para cada Arma e para o QMB, assim como o total das funções gerais que podem ser exercidas por oficiais de qualquer Arma ou do QMB, em cada um dos postos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 2º - O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada posto, pelas Armas e pelo QMB, visando a obter o desejável equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do QMB.                          (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 3° A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de seus oficiais, por postos, distribuído em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Efetivos do Exército em Tempo de Paz.                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Parágrafo único. Nos demais Quadros e Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços                       . (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)


Conteudo atualizado em 31/05/2021