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Decretos




Decretos - 69.845, de 27.12.1971 - 69.833, de 23.12.1971Publicado no DOU de 23.12.71Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.




Artigo 22



Art. 22. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes procederão ao levantamento em todo o território nacional dos dados estatísticos, registros e informes inerentes às operações mercantis e às infrações à legislação específica.

Parágrafo único. As autoridades públicas federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, civis ou militares, são obrigadas a fornecer, no prazo de trinta dias, os informes que lhes forem solicitados pelos órgãos mencionados neste artigo.


Conteudo atualizado em 24/04/2024