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Artigo 1
Art. 3º O direito à importação com isenção nos têrmos do artigo 1º será determinado pelo cálculo do incremento da exportação FOB realizada com base no ano imediatamente anterior, a partir de 1 de janeiro de 1972, através de mecanismo a ser aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O benefício não utilizado total ou parcialmente poderá ser transferido e absorvido no ano seguinte, até 31 de dezembro de 1974, quando cessará qualquer importação isenta ao abrigo do artigo 1º dêste Decreto.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:
I - Definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente Decreto;
II - Definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setor, o valor referido no "caput" do artigo 1º dêste Decreto;
III - Fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
IV - Estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;
V - Estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação;
VI - Definir o sistema de cálculo, indicando as modalidades de exportação incluídas ou excluídas nos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 5º Poderá o Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, autorizar importação com isenção, como antecipação ao benefício, desde que justificada na ampliação de produção contratada para a exportação.
Art. 6º As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades nacionais, autarquias, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal.
Parágrafo único. Poderá o Ministro da Fazenda disciplinar e orientar o disposto neste artigo.
Art. 7º O Art. 4º do Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, poderão ser observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal, nos têrmos e condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1971