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Decretos




Decretos - 75.911, de 26.6.1975 - 75.887, de 20.6.1975 Publicado no DOU de 21.6.75Altera dispositivos dos Decretos números 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.




Artigo 1



Art. 1º. O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares credenciados, de acordo com a seguinte discriminação:

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai e Peru - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica;

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial-Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica;                     (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).

a)Argentina, Bolívia, Chile, Estados Unidos da América, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adido Naval, do Exército e da Aeronáutica.                       (Redação dada pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica;                    (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica.                          (Redação dada pelo Decreto nº 86.914, de 1982).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica.                       (Redação dada pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, República Popular da China, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, de Exército e Aeronáutico.                       (Redação dada pelo Decreto nº 92.647, de 1986).

b) Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Aeronáutica;                      (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

b) Estados Unidos da América - um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica.                      (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

c) Inglaterra - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;                          (Revogado pelo Decreto nº 86.914, de 1982).

d) Venezuela - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

d) Equador e Venezuela - um Oficial Superior, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;                          (Redação dada pelo Decreto nº 86.780, de 1981).

d) Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica;                         (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

e) Portugal e Senegal - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e Aeronáutico e um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército;

f) Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México e República Federal da Alemanha - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército;                      (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;                      (Redação dada pelo Decreto nº 138, de 1991).

f) Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas;                     (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

f) Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México, Senegal e Iraque - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                         (Redação dada pelo Decreto nº 84.993, de 1980).

f) Colômbia, Egito, Equador, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.523, de 1980).

f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um Oficial Superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 86.780, de 1981).

f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 88.313, de 1983).

f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                  (Redação dada pelo Decreto nº 88.370, de 1983).

f) Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 98, de 1991).

g) Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

g) Espanha e Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 86.899, de 1982).

h) Panamá - um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido das Forças Armadas;

i) Itália e Uruguai - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército, e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico.

i) Itália - um Oficial-Superior do Exército como Adido do Exército, e um Oficial-Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica.                         (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).                     (Revogado pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

j) República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico.                        (Incluído pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

l) República Popular da China - um (1) Oficial Superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas.                   (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).

m) Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército.                      (Incluído pelo Decreto nº 98, de 1991).

§ 1º - Os Adidos Navais na Argentina e em Portugal ficam também credenciados junto aos Governos do Uruguai e Espanha, respectivamente.

§ 1º. O Adido Naval em Portugal fica também credenciado junto ao Governo da Espanha.                        (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).                        (Revogado pelo Decreto nº 86.899, de 1982).

§ 2º - O Adido Naval, na França fica também credenciado junto aos Governos da Holanda e Itália.

§ 2º O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália.                 (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).                    (Revogado pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

§ 3º - Os Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica nos Estados Unidos da América, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na junta Interamericana de Defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos. (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

§ 3º Os Adidos de que trata a letra b disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.                        (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

§ 4º - Os Adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.                    (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

§ 5º - Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá.

§ 6º - Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 7º - O Adido das Forças Armadas no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 8º - O Adido Naval no Senegal fica também credenciado junto aos Governos da Guiné e Guiné Bissau.

§ 9º - O Adido do Exército no Senegal, fica também credenciado junto aos Governos de Guiné, Mali e Mauritânia.

§ 8º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda.                   (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

§ 9º O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército.                 (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

§ 10 - O Adido do Exército na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 11 - O Adido Aeronáutico credenciado no Peru, acumulará as funções de Chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele País.

§ 12. - O Adido das Forças Armadas na República Popular da China disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.                       (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).


Conteudo atualizado em 12/12/2021