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Decretos




Decretos - 75.374, de 14.2.1975 - 75.373, de 14.2.1975 Publicado no DOU de 17.2.75Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O capital inicial da EMBRAPA é de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) pertencente integralmente à União. A revisão do capital inicial de que trata este artigo poderá ser processada após a avaliação e incorporação ao seu patrimônio dos bens móveis e imóveis referidos ano artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972. (Vide Decreto de 12 de junho de 1991).

Art. 9° O capital da EMBRAPA é de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), pertencente integralmente à União Federal. (Redação dada pelo Decreto de 20 de dezembro de 1993).

Art. 9º O capital da EMBRAPA é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pertencente integralmente à União Federal. (Redação dada pelo Decreto de 11 de maio de 1995).

Art. 9° O capital social da EMBRAPA é de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), pertencente integralmente à União Federal. (Redação dada pelo Decreto de 10 de setembro de 1996).


Conteudo atualizado em 14/08/2021