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Decretos




Decretos - 75.325, de 29.1.1975 - 75.315, de 28.1.1975 Publicado no DOU de 29.1.75Altera dispositivo do Decreto número 70.772, de 28 de junho de 1972, que regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militar da Marinha, Exército e da Aeronáutica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.325, DE 29 DE JANEIRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da Bahia.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 72.245, de 11 de maio de 1973, e artigo 42 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica indisponível para fins de outorga de autorização de pesquisa e concessão de lavra para as substâncias minerais relacionadas no artigo 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 62.934, de 2 de julho de 1968. uma área de aproximadamente cento e sessenta e sete quilômetros quadrados (167 km2), situada no Município de Camaçari, Estado da Bahia, delimitada por um polígono irregular de cinquenta e seis (56) lados, tendo o vértice inicial situado a hum mil e setecentos metros (1.700m), na direção de treze graus nordeste (13ºNE) do ponto de amarração situado na ponte sobre o Rio Joanes, no cruzamento deste com a rodovia BA-093, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m); leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); três mil metros (3.000m), norte (N); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), leste (E); um mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); hum mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); hum mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m); sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); seis mil e quinhentos metros (6.500m), sul (S); seis mil metros (6.000m), oeste (W); hum mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); hum mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil metros (1.000m), sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); três mil metros (3.000m), norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), norte (N).

        Parágrafo único. Dentro dos limites compreendidos neste artigo ficam liberadas às atividades minerais: uma área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590m), no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus sudoeste (53ºSW), do entroncamento da estrada Camaçari - Açu da Torre com o ramal para Dias D'Avila e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S); uma área de trinta e oito hectares (38 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus e dezoito minutos sudoeste (85º18'SW), do canto sudeste (SE), da ponte da estrada Camaçari-Açu da Torre sobre o riacho Açu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); quinhentos metros (500m); norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul (S); uma área de oito hectares e vinte ares (8,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a hum mil cento e oitenta metros (1.180m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º30'SW), do cruzamento entre a Rodovia BA-093 e a estrada Camaçari-São Sebastião do Passé, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E).

        Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1975

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Conteudo atualizado em 26/04/2024