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Artigo 5
Brasília, 16 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1975
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq)
TÍTULO I
Da Natureza, Sede, Fins e Duração
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por estes estatutos e, no que couber, pela legislação em vigor.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.
TÍTULO II
Da Competência
Art. 4º Compete ao CNPq, especialmente:
I - Auxiliar o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento na coordenação da elaboração do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT) e o acompanhamento de sua execução, assim como a análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia.
II - Estimular a realização de programas e projetos intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
III - Promover a implantação de mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre desenvolvimento científico e tecnológico.
IV - Participar do estudo de atos internacionais de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico.
V - Propor normas e instrumentos de apoio e estímulo às atividades de pesquisas científicas e tecnológicas de interesse do desenvolvimento econômico e social.
VI - Promover estudos e programas integrados de formação, avaliação e valorização de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia.
VII - Promover, no País e no exterior, reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar.
VIII - Assistir financeiramente a pesquisa, com recursos a esse fim destinados.
IX - Prestar assistência técnica no campo de sua atuação.
TÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:
I - Bens imóveis, inclusive os transferidos do Conselho Nacional de Pesquisas, na forma do artigo 4º da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;
II - Bens, diretos, móveis e instalações inclusives os transferidos do Conselho Nacional de Pesquisas;
III - Dotações consignadas no orçamento da União;
IV - Receitas operacionais líquidas;
V - Receitas patrimoniais líquidas;
VI - Doações de pessoas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive de entidades internacionais;
VII - Recursos de origens diversas, tais como: contribuições, rendas provenientes de aplicações financeiras, de prestação de serviços ou de transações sobre bens ou direitos produzidos no curso de suas atividades.
§ 1º Os bens do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, sendo permitida a respectiva alienação ou permuta, bem como a locação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º Os bens móveis desnecessários inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Fundação.
TÍTULO IV
Da Organização
Conteudo atualizado em 01/07/2021