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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União.
Parágrafo único. Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades de Administração Indireta, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Conteudo atualizado em 15/05/2021