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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o determinar o Juiz competente.
Conteudo atualizado em 07/08/2021