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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Considera-se empresa, para os fins de vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador, como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Conteudo atualizado em 07/08/2021