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Artigo 5
I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;
II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
III - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Parágrafo único. São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.
Conteudo atualizado em 07/08/2021