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Decretos




Decretos - 72.771, de 10.9.1973 - 72.752, de 6.9.1973 Publicado no DOU de 6.9.73Altera disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;

II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

III - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;

c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;

d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

Parágrafo único. São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.


Conteudo atualizado em 07/08/2021