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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.
Conteudo atualizado em 07/08/2021