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Decretos




Decretos - 72.538, de 27.7.1973 - 72.534, de 26.7.1973 Publicado no DOU de 27.7.73Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Carreira de Diplomata em serviço no País.




Artigo 3



Art. 3º O artigo 1º do Decreto número 65.070, de agosto de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos;

" § 3º O Conselho, que compõe a primeira linha da estrutura organizacional da autarquia escolar, deverá ser constituído por:

a) um representante dos professores do estabelecimento com vínculo estatutário ou trabalhista;

b) um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento;

c) dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento;

d) um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento;

e) um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento.

§ 4º Sempre que ocorrer dificuldades de vulto para composição da lista tríplice correspondente a uma das categorias constantes do § 3º, o Ministro da Educação e Cultura promoverá acréscimo em qualquer uma das demais representações previstas.

§ 5º Os estabelecimentos tomarão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de cada biênio com a colaboração do Departamento de Ensino Médio as providências necessárias à renovação periódica do Conselho.

§ 6º Nenhum servidor do estabelecimento excetuado o representante dos professores, poderá ser conselheiro.

§ 7º A renovação dos Conselheiros importará, automaticamente, na de seus suplentes que os substituirão em sua falta e impedimentos.

§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro ou suplente que:

a) deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) sessões consecutivas;

b) deixar de pertencer à categoria ou entidade representada;

c) deixar de manter o requisito de idoneidade necessário à designação.

§ 9º Sempre que houver recomposição total ao Conselho de Representantes, a designação de seus integrantes será feita indicando-se dois para exercer o mandato por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos, e os demais por seis anos.

§ 10º O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos, por maioria absoluta de votos de seus pares, pelo prazo de 2 (dois) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim no prazo de 15 (quinze) dias da posse dos Conselheiros, presentes pelo menos cinco representantes.

§ 11º O Vice-Presidente substituirá automaticamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 12º O Presidente do Conselho será o representante legal do estabelecimento, facultada a delegação de competência para fim específico.

§ 13º Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente em exercício convocará reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para eleição do sucessor que terminará o mandato.

§ 14º Verificando-se concomitantemente, o afastamento do Presidente e do Vice - Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo do parágrafo anterior.

§ 15º O Diretor do estabelecimento participará, com os direitos comuns aos demais membros exceto o de votar, de todas as sessões do Conselho, menos as destinadas à eleição de Presidente e Vice-Presidente e a da escolha de seu sucessor.

§ 16º As deliberações do Conselho serão baixadas mediante Resoluções, por maioria absoluta de votos e cuja execução caberá à Diretoria do estabelecimento que, imediatamente, encaminhará cópia autêntica ao Departamento de Ensino Médio".


Conteudo atualizado em 27/05/2021