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Artigo 1
Art. 1º O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes:
1º) Cavaleiro - sem limite
2º) Oficial - sem limite
3º) Comendador - 400
4º) Grande Oficial - 250
5º) Grã-Cruz - 150"
Conteudo atualizado em 25/04/2024