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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Para ser admitida a depósito em entreposto é necessário que a mercadoria importada:
a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar ou que seu proprietário ou consignatário assim o declare no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para consumo; e
b) seja submetida a conferência aduaneira, para fixação de responsabilidade de depositário e depositante.
Parágrafo único. Embora declarada consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.