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Artigo 8
§ 1º Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:
a) de trinta membros brasileiros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados anualmente, pelo terço, todos com o mandato de três anos, podendo ser reeleitos;
b) dos Presidentes das Filiais Estaduais;
c) de um representante de cada Ministério da União;
d) de um representante do Governo Local.
§ 2º Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de Saúde.
§ 3º O representante do Ministério do Interior será o Diretor do Serviço de Assistência às Populações Atingidas por Calamidades.
§ 4º O Presidente da Cruz Vermelha Brasileira poderá convidar pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas de alta qualificação, para participarem como convidados de honra e membros consultivos, de reuniões do Conselho, Diretor Nacional, com direito ao uso da palavra, sem o de voto.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor Nacional exceto os eleitos conforme a letra " a ", do parágrafo 1º deste artigo, poderão fazer-se representar em suas reuniões, tendo seus representantes direito ao uso da palavra sem o direito de voto.
Conteudo atualizado em 23/05/2021