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Artigo 12
Art. 12. O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.
Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de informação.
Conteudo atualizado em 26/04/2024