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Artigo 2
Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gilbson Barboza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1970
REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO
CAPÍTULO I
Das Classes
Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim, de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta das seguintes classes:
Art. 1º A Ordem de Rio Branco, instituída pelo Decreto nº 51.679, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, é composta dos seguintes graus: (Redação dada pelo Decreto nº 2.212, de 1997)
a) Grã-Cruz;
b) Grande Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro.
§ 1º A Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus. (Incluído pelo Decreto nº 2.212, de 1997)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 18, uma medalha de Prata, com a inscrição Medalha do Mérito de Rio Branco, poderá ser outorgada para premiar outros serviços relevantes prestados à Nação. (Incluído pelo Decreto nº 2.212, de 1997)
CAPÍTULO II
Da Condecoração
Art. 2º A insígnia da Ordem é uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar, em prata dourada, inscrita, num círculo de esmalte azul, a legenda "Ubique Patriae Memor", do mesmo metal. No reverso dourado, as datas 1845-1912, de acôrdo com os desenhos anexos.