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Decretos - 969, de 3.11.93 - 969, de 3.11.93 Publicado no DOU de 4.11.93Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 969, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993

Revogado pelo Decreto nº 2.050, de 1996
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Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,

        DECRETA:

        Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor: (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

a) afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81,  art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

b) afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)

Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1°, 94, 95, 96 e 147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)

        Art. 2º O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades:

        I - fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

        II - arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;

        III - fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;

        IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.

        Art. 3º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993.

        Parágrafo único. As empresas especializados a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho.

        Art. 4º Os contratos vigentes na data deste Decreto serão mantidos até o seu termo final.

        Art. 5º Nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 2º deste Decreto, a refeição fornecida ao servidor deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento. (Vide Decreto nº 1.181, de 1994)

        Parágrafo único. Visando garantir a qualidade nutricional prevista neste artigo, a refeição, necessariamente, deverá ser submetida à aprovação e fiscalização do órgão interessado.

        Art. 6º O benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".

        Parágrafo único. É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício-alimentação.

        Art. 7º À Secretaria da Administração Federal da Presidência da República compete fixar e atualizar, periodicamente, os valores referentes ao custo unitário da refeição a ser fornecida ao servidor, observadas as diferenças de custo por unidade da federação, bem como estabelecer os percentuais de participação do servidor no custeio do benefício, conforme sua faixa de remuneração.

        Parágrafo único. O Servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de refeição, em índice proporcional à sua remuneração.

Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)

        Art. 8º Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários para a manutenção do benefício.

        Art. 9º Os serviços próprios de alimentação, mantidos pelos órgãos e entidades para os seus servidores, existentes à época da promulgação da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização geográfica justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.

        Art. 10. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República expedirá instruções normalizando a aplicação deste Decreto.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1993


Conteudo atualizado em 29/09/2023