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Decretos - 967, de 29.10.93 - 967, de 29.10.93 Publicado no DOU de 1º.11.93Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 5.417, de 2005

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Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    TÍTULO I

Da Marinha do Brasil

    Art. 1° A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    TÍTULO II

Do Ministério da Marinha

CAPÍTULO I

Dos Fins

    Art. 2° O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 3° O Ministério da Marinha é constituído de:

    I - Órgãos da Direção-Geral

    - Almirantado (Alto Comando da MB); e

    - Estado-Maior da Armada (EMA).

    II - Órgãos de Direção Setorial

    a) Setor Operativo

    - Comando de Operações Navais (ComOpNav)

    b) Setor de Apoio

    - Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN);

    - Diretoria-Geral de Navegação (DGN);

    - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM);

    - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e

    - Secretaria-Geral da Marinha (SGM).

    III - Órgãos de Assessoramento do Ministro

    a) Organizações Militares

    - Centro de Inteligência da Marinha (CIM);

    - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM);

    - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM);

    - Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e

    - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).

    b) Conselhos e Comissões

    - Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM);

    - Comissão de Promoções de Oficiais (CPO);

    - Conselho de Almirantes (CAL); e

    - Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .

    IV - Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

    a) Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;

    b) Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e

    c) Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).

    V - Órgãos Vinculados

    a) ao Ministro da Marinha

    - Tribunal Marítimo (TM); e

    - Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);

    b) ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)

    - Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).

    Art. 4° É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:

    I - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;

    II - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e

    III - Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.

    TÍTULO III

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Ministro da Marinha

    Art. 5° O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.

    Art. 6° O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

    Art. 7° É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:

    I - orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;

    II - propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

    III - orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;

    IV - Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4°;

    V - aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;

    VI - delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e

    VII - nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Direção-Geral

Seção I

Do Almirantado

    Art. 8° O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil .

    § 1° Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.

    § 2° O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.

    Art. 9° O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

    I - Chefe do Estado-Maior da Armada;

    II - Comandante de Operações Navais;

    III - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

    IV - Diretor-Geral de Navegação;

    V - Diretor-Geral do Material da Marinha;

    VI - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e

    VII - Secretário-Geral da Marinha.

    Parágrafo único - O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.

Seção II

Do Estado-Maior da Armada

    Art. 10. O Estado-Maior da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.

    Art. 11. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sobre os demais Oficiais do mesmo posto.

    Parágrafo único - O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto Comando das Forças Armadas, é membro do Conselho de Chefes de Estado-Maior e é o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção-Setorial

Seção I

Do Setor Operativo

    Art. 12. O Comando das Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.

    Art. 13. O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.

    Art. 14. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.

Seção II

Do Setor de Apoio

    Art. 15. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.

    Art. 16. O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.

    Art. 17. A Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.

    Art. 18. O Diretor-Geral de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

    Art. 19. A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha do Brasil.

    Art. 20. O Diretor-Geral do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

    Art. 21. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil.

    Art. 22. O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

    Art. 23. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.

    Art. 24. O Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro

Seção I

Organizações Militares

    Art. 25. O Centro de Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do Brasil.

    Art. 26. A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.

    Art. 27. O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no desempenho das suas atribuições constitucionais.

    Art. 28. A Procuradoria Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.

    Art. 29. A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Seção II

Conselhos e Comissões

    Art. 30. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.

    Art. 31. O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.

    § 1° O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.

    § 2° O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.

    § 3° O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.

    Art. 32. A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente.

    Art. 33. O Ministro da Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.

CAPÍTULO V

Das Organizações Militares Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

Seção I

Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais

    Art. 34. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.

Seção II

Dos Navios Integrantes da Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM

    Art. 35. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações navais.

    Art. 36. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.

Seção III

Das Organizações Militares Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).

    Art. 37. As Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do Brasil.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Vinculados

Seção I

Ao Ministro da Marinha

    Art. 38. O Tribunal Marítimo (TM) é regido pela Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

    Art. 39. A Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982 e seu Estatuto.

Seção II

Ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

    Art. 40. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida pela Lei n° 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.

    TÍTULO IV

Das Disposições Finais

    Art. 41. A estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.

    Art. 42. A estruturação e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos elaborados de acordo com normas específicas.

    Art. 43. A Marinha do Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.

    Art. 44. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação deste Decreto.

    Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

    Art. 46. Ficam revogados os Decretos n°s 62.860, de 18 de junho de 1968, 64.079, de 11 de fevereiro de 1969, o Art. 3° do Decreto n° 79.530, de 13 de abril de 1977, o Art. 4° do Decreto n° 80.509, de 7 de outubro de 1977, o Decreto n° 82.161, de 23 de agosto de 1978, os Arts. 1°, 3° e 4° do Decreto n° 85.924, de 22 de abril de 1981, os Decretos n°s 87.444, de 3 de agosto de 1982, 89.825, de 25 de junho de 1984, 91.203, de 26 de abril de 1985, 92.271, de 7 de janeiro de 1986, o Art. 1° do Decreto n° 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, os Decretos n°s 92.796, de 19 de junho de 1986, 93.368 de 8 de outubro de 1986, 94.494, de 19 de junho de 1987, 96.012, de 6 de maio de 1988, 96.458, de 2 de agosto de 1988, 97.005, de 25 de outubro de 1988, o Decreto n° 16, de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.

    Brasília, 29 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023