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Decretos - 961, de 18.10.93 - 961, de 18.10.93 Publicado no DOU de 19.10.93Dá nova redação ao art. 8° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto n ° 97.752, de 16 de maio de l989.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 961, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Dá nova redação ao art. 8° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto n ° 97.752, de 16 de maio de l989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 1° O art. 8° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1993

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 14/07/2022