- Voltar Navegação
- 960, de 13.10.93
- 959, de 11.10.93
- 958, de 11.10.93
- 957, de 8.10.93
- 956, de 8.10.93
- 955, de 8.10.93
- 954, de 8.10.93
- 953, de 8.10.93
- 952, de 7.10.93
- 951, de 7.10.93
- 950, de 6.10.93
- 949, de 5.10.93
- 948, de 5.10.93
- 947, de 4.10.93
- 946, de 1º.10.93
- 945, de 1º.10.93
- 944, de 30.9.93
- 943, de 30.9.93
- 942, de 28.9.93
- 941, de 27.9.93
- 940, de 27.9.93
- 939, de 24.9.93
- 938, de 24.9.93
- 937, de 23.9.93
- 936, de 23.9.93
Presidência da República |
DECRETO No 939, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.513, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A alínea a) do inciso IV do art. 4.1.9 e a alínea e) do art. 5.1.7, do Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.1.9 .....................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13".
"Art. 5.1.7 .......................................................................
.......................................................................................
e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".
Art. 2° Fica cancelada a alínea f) do artigo 5.1.7.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1993
Conteudo atualizado em 18/12/2021