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| Presidência da República |
DECRETO No 958, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.
| Revogado pelo Decreto nº 4.307, de 2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 25 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.
§ 1° Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.
§ 4° 0 pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1°, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder."
Art. 2° Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art. 9° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, será devida quando o militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993
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Conteudo atualizado em 20/09/2023








