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Decretos - 954, de 8.10.93 - 954, de 8.10.93 Publicado no DOU de 11.10.93Dispõe sobre a suspensão, no território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91 e MRE/ Res.3/92, adotadas pela Reunião "ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores dos países membros da Organização dos Estados Americanos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 954, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a suspensão, no território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91 e MRE/ Res.3/92, adotadas pela Reunião "ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores dos países membros da Organização dos Estados Americanos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica suspensa a obrigatoriedade do cumprimento, pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas respectivas atribuições, do disposto nas Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91, e MRE/Res.3/92, adotadas pela Reunião "ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, respectivamente em 3 e 8 de outubro de 1991 e 17 de maio de 1992, apensas ao presente Decreto.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993

    REUNIÃO AD HOC

    DOS MINISTRS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    2 de outubro de 1991

    Washington, D.C.

    OEA/ Serv. F/V.1

    MRE/RES. 1/91

    3 de outubro 1991

    Original: espanhol

    MRE/ RES. 1/91

    APOIO AO GOVERNO DEMOCRÁTICO DO HAITI

    OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC

    VISTOS:

    A resolução do Conselho Permanente, de 30 de setembro de 1991, mediante a qual, ante a gravidade dos acontecimentos ocorridos no Haiti, se convocou uma reunião ad hoc de ministros das relações exteriores, conforme a resolução AG/RES. 1080 (XXI-0/91);

    O Comportamento de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, aprovado no Vigésimo-Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, realizado em Santiago, Chile, em junho de 1991;

    A resolução "Apoio ao processo democrático na República do Haiti" [AG/RES. 1117 (XXI-0/91)];

    OUVIDA a exposição feita nesta reunião pelo Presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide;

    REAFIRMANDO:

    Que o sentido genuíno as solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social no respeito aos direitos essenciais do homem;

    Que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é promover e consolidar a democracia representativa dentro do respeito ao princípio da não- intervenção;

    Que a solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins que com ela se buscam exigem a organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa;

    CONSIDERANDO:

    Que os graves acontecimentos no Haiti configuram uma interrupção abrupta, violenta e irregular do legítimo exercício do poder pelo Governo democrático desse país;

    Que esses fatos implicam em ignorar o Governo legítimo do Haiti, constituído pela livre expressão da vontade do seu povo, resultado de um processo eleitoral livre e democrático que contou com a observação internacional de que participou esta Organização; e

    Que esses eventos obrigaram o Presidente Jean-Bertrand Aristide, contra sua vontade, a abandonar temporariamente o território haitiano,

    RESOLVE:

    1 - Reintegrar a enérgica condenação formulada pelo Conselho Permanente a respeito dos graves fatos que ocorrem no Haiti, que implicam em ignorar o direito à livre determinação do seu povo, e exigir a plena vigência do estado de direito e dos regime constitucional, e a imediata restauração do Presidente Jean-Bertrand Aristide no exercício de sua legítima autoridade.

    2 - Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que, juntamente com um grupo de ministros das relações exteriores de Estados membros, se transfiram com urgência para o Haiti e expressem a quem detenha de fato o poder o rechaço dos Estados americanos à interrupção da ordem constitucional e levem ao seu conhecimento as decisões adotadas nesta reunião.

    3 - Reconhecer como únicos representantes legítimos do Governo do Haiti junto aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano aqueles designados pelo Governo constitucional do Presidente Jean-Bertrand Aristide.

    4 - Instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que, em conformidade com a solicitação do Presidente Jean-Bertrand Aristide e de maneira imediata, adote todas as medidas a seu alcance para tutelar e defender os direitos humanos no Haiti e informe a esse respeito o Conselho Permanente da Organização.

    5 - Recomendar, com o devido respeito pela política de cada um dos Estados membros em matéria de reconhecimento de Estados e Governos, uma ação que busque o isolamento diplomático dos que detêm de fato o poder no Haiti.

    6 - Recomendar a todos os Estados que suspendam seus veículos econômicos, financeiros e comerciais com o Haiti, bem como a ajuda e cooperação técnica quando for o caso, com exceção dos componentes humanitários.

    7 - Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que adiante gestões tendentes a incrementar o Fundo Interamericano de Assistência Prioritária ao Haiti, o qual entretanto não poderá ser utilizado enquanto prevalecer a atual situação.

    8 - Recomendar à Secretaria-Geral da Organização a suspensão de toda assistência àqueles que detenham de fato o poder no Haiti e solicitar aos órgãos e instituições regionais como a Comunidade do Caribe, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Instituo Interamericano de Cooperação para a Agricultura e o Sistema econômico Latino-Americano que adotem a mesma medida.

    9 - Instar a todos os Estados que se abstenham de outorgar todo tipo de assistência militar, policial ou de segurança, e de transferir, sob qualquer modalidade, pública ou privada, armamentos, munições e equipamento ao Haiti.

    10 - Manter aberta a reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores para receber, com a urgência que a situação exige o relatório da missão a que se refere o parágrafo dispositivo 2º desta resolução, e adotar, de acordo com a Carta da OEA e o Direito Internacional, as medidas adicionais que forem necessárias e apropriadas para assegurar a imediata restauração do Presidente Jean-Berttrand Aristide no exercício de sua legítima autoridade.

    11 - Transmitir esta resolução à Organização das Nações Unidas e seus organismos especializados e exorta-los a terem em conta o espírito e os objetivos da resolução.

    REUNIÃO AD HOC

    DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    2 de outubro de 1991

    Washington, D.C.

    OEA/Serv. F/V.1

    MRE/RES. 2/91

    8 de outubro de 1991

    original: espanhol

    MRE. 2/91

    APOIO A DEMOCRACIA NO HAITI

    OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC,

    VISTOS a resoulução MRE/RES. 1/91, "Apoio ao Governo Democrático do Haiti", o Relatório da Missão designada em seu parágrafo dispositivo 2 e a solicitação do Presidente da República do Haiti, Jean-Berttrand Aristide, constante de sua carta dirigida ao Secretário-Geral, de 7 e outubro de 1991 (MRE/doc. 3/91);

    CONSIDERANDO:

    Que a crise por que passa o Haiti se agravou e que, em conseqüência, é necessário tomar medidas adicionais, conforme disposto no parágrafo 10 da resolução MRE/RES. 1/91; e

    A solicitação do Presidente Jean-Berttrand Aristide para que a Organização, por intermédio de uma missão de caráter civil, esteja presente no Haiti a fim de contribuir para a solução da crise que atravessa esse país.

    RESOLVEM:

    I

    1 - Reiterar a resolução MRE/RES. 1/91 "Apoio ao Governo Democrático do Haiti", especialmente no que se refere à recondução do Presidente Jean-Berttrand Aristide ao exercício de sua legítima autoridade e à necessidade de restabelecer a ordem constitucional. Manter, também, as medidas adotadas na referida resolução.

    2 - Condenar energicamente o uso da violência e da coerção militar e a decisão de substituir ilegalmente o Presidente constitucional, Jean-Berttrand Aristide.

    3 - Manifestar que não será aceito governo algum que resulte desta situação ilegal e, em conseqüência, declarar que não se aceitará qualquer representante desse governo.

    4 - Exortar os Estados membros a que procedem imediatamente ao congelamento dos ativos do Estado haitiano e apliquem um embargo comercial ao Haiti, salvo exceções de caráter humanitário. Toda assistência humanitária deverá ser canalizada por meio de organismos internacionais ou organismos não-governamentais.

    II

    1 - Atender à solicitação formulada pelo Presidente Jean-Berttrand Aristide, criando uma missão de caráter civil para o restabelecimento e fortalecimento da democracia constitucional no Haiti (OEA-DEMOC), a qual deverá viajar a esse país, a fim de propiciar o restabelecimento e fortalecimento das instituições democráticas, a plena vigência da Constituição e o respeito pelos direitos humanos de todos os haitianos, e apoiar a administração da justiça e o funcionamento apropriado de todas as instituições que tornar possível alcançar estes objetivos. Esta missão deverá contar com as garantias indispensáveis para a segurança de seus integrantes.

    2 - Encarregar o Secretário-Geral de organizar a OEA-DEMOC e de financiá-la por meio da constituição de um Fundo Especial. Exortar os Estados membros, os observadores permanentes e a comunidade internacional a fazer, com urgência, contribuições para o cumprimento dessa missão.

    III

    1 - Encarregar o Secretário-Geral de manter informados os Ministros das Relações Exteriores, por intermédio do Conselho Permanente, sobre a eficácia das medidas adotadas, para que determinem, se for necessário, medidas posteriores.

    2 - Encarregar o Secretário-Geral de manter abertos ao canais de comunicação com instituições políticas democraticamente constituídas e com outros setores do Haiti, para propiciar um diálogo com vistas a assegurar as formas e garantias que tornem possível a recondução do Presidente Jean-Berttrand Aristide e sua funções.

    4 - Transmitir esta resolução à Organização das Nações Unidas e solicitar a seus Estados membros que adotem as mesmas medidas acordadas pelo países americanos.

    REUNIÃO AD HOC DE MINSITROS

    DAS RELAÇÕES EXTERIORES (HAITI)

    2 de outubro de 1991

    Washington, D.C.

    OEA/Ser. F/V.1

    MRE/RES. 3/92

    17 maio de 1992

    Original: espanhol

    MRE/RES. 3/92

    RESTAURAÇÃO DA DEMOCRACIA NO HAITI

    A REUNIÃO AD HOC DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

    VISTOS:

    As resoluções MRE/RES. 1/91 e MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de outubro de 1991, da Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores, e os relatórios do Secretário-Geral sobre a situação no Haiti;

    CONSIDERANDO:

    Que a Organização dos Estados Americanos realizou gestões para a restauração do sistema democrático no Haiti e manteve ima presença constante nesse país por intermédio de diversas missões;

    Que, como resultado dessas gestões, o Presidente Jean-Berttrand Aristide e os Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados do Haiti decidiram assinar livremente o Protocolo de Washington, em 23 de fevereiro de 1992;

    LEVANDO EM CONTA que, de acordo com o respeito ao princípio da não-intervenção, a OEA em envidando extraordinário esforço paras promover uma solução haitiana em prol da restauração do sistema democrático,

    RESOLVE:

    1 - Reafirmar em todas as suas partes as resoluções MRE/RES. 1/91. e MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de outubro de 1991, que condenam o rompimento do sistema democrático no Haiti e recomendam o isolamento do regime de fato decorrente do golpe de estado de 30 de setembro de 1991.

    2 - Reiterar o pleno apoio ao Protocolo de Washington, de 23 de fevereiro de 1992, assinado sob o patrocínio da OEA, o qual constitui uma solução do povo haitiano para a crise institucional do país.

    3 - Repudiar as manobras dilatórias e intimidatórias de setores que se beneficiaram com rompimento democrático, as quais visam a impedir a ratificação do citado Protocolo, bem como rechaçar qualquer documento que o ignore.

    4 - Instar os Estados membros a adotarem as ações que forem necessárias para dar maior eficácia à aplicação das medidas a que se referem as resoluções MRE/RES. 1/91 e MRE/RES. 2/91, especialmente as mencionadas nos parágrafos resolutivos 5º, 6º, 8º e 9º da resolução MRE/RES. 1/91, e no parágrafo 4º da secção I da resolução MRE/RES. 2/91.

    5 - Adotar as seguintes medidas adicionais:

    a . Ampliar e aprofundar a verificação do embargo comercial ao Haiti, por meio da Comissão Especial do Conselho Permanente, utilizando medidas tais como uma publicação periódica sobre eventuais violações do embargo. Instar os Estados membros a aumentarem sua cooperação e a proporcionarem as informações que forem necessárias;

    b . Reconhecer o apoio proporcionado pelos países membros da Comunidade Econômica Européia, e por outros países que possuem vínculos econômicos e comerciais com o Haiti, que suspenderam sua cooperação econômica e técnica, e concertar com eles a aplicação de outras medidas que permitam tornar mais efetivo o embargo comercial ao Haiti;

    c . Solicitar à Comissão Especial do Conselho Permanente que se reúna com os representantes dos Estados membros relacionados de alguma forma com ações contrárias ao embargo, a fim de promover uma união de propósitos e de ação, no fortalecimento de sua aplicação;

    d . Instruir o Secretário-Geral no sentido de convocar para junho uma reunião técnica dos Estados membros e dos observadores junto à OEA, na sede da Organização, para coordenar estratégias relacionadas com a aplicação do embargo;

    e . Instar os Estados membros a negarem facilidades portuárias a qualquer navio que não respeite o embargo e assegurar que não se utilize o transporte aéreo para o trânsito de bens em violação do mesmo;

    f . Exortar os Estados membros a não concederem ou a revogarem, segundo for o caso, os vistos de entrada para os autores ou partidários do golpe de estado e a congelarem seus ativos;

    g . Instar os Estados membros a ampliarem a ajuda humanitária destinada aos setores mais empobrecidos da população haitiana;

    h . Encarregar o Secretário-Geral de manter coordenação com os Estados membros, com os países observadores e com organismos interamericanos e internacionais para o planejamento e o desenvolvimento de um amplo programa de recuperação econômica do Haiti, para ser aplicado assim que for restabelecida a vigência das instituições democráticas nesse país, em consulta com as autoridades constitucionais do mesmo;

    i . Exortar os Estados membros, os observadores, bem como as organizações internacionais e organizações privadas sem fins lucrativos, a que prestem ajuda para resolver problemas humanitários relativos aos emigrantes do Haiti;

    j . Sugerir aos Estados membros que considerem a conveniência de reduzir suas missões diplomáticas no Haiti até que seja recuperada a institucionalidade democrática desse país.

    6 - Reiterar sua séria preocupação pelas contínuas violações dos direitos humanos e solicitar novamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue fazendo um permanente e estreito acompanhamento da situação no Haiti e mantenha informado esta Reunião Ad Hoc, por intermédio do Conselho Permanente.

    7 - Solicitar aos Estados membros e observadores junto a OEA que instruam seus respectivos representantes junto às instituições financeiras multilaterais e junto à Organização das Nações Unidas no sentido de colaborarem, nessas instituições, na aplicação das medidas previstas nesta resolução. Solicitar também a cooperação das instituições financeiras multilaterais e da organização das Nações Unidas para a implementação das medidas consignadas nos parágrafos dispositivos 4º e 5º desta resolução.

    8 - Exortar os países observados e a comunidade internacional a que apóiem as decisões constantes desta resolução e a que colaborem para sua efetiva aplicação.

    9 - Ressaltar que a OEA e seus Estados membros mantêm sua plena disposição de facilitar o restabelecimento e o fortalecimento das instituições democráticas do Haiti, bem como sua vontade de contribuir para a recuperação e o desenvolvimento econômico e social desse país, e de cooperar na implementação do Protocolo de Washington, inclusive, no que for pertinente, o parágrafo 7º do mesmo.

    10 - Manter aberta a Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores.


Conteudo atualizado em 31/01/2024