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Decretos - 940, de 27.9.93 - 940, de 27.9.93 Publicado no DOU de 28.9.93Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.Texto compilado




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 940, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

Texto compilado Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,

        DECRETA:

        Art. 1° Em viagens ao exterior do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o servidor público civil e militar integrante de comitiva oficial, bem como o designado para compor equipe de apoio, poderá perceber setenta por cento do valor da diária quando o pagamento das despesas cobrir apenas as relativas à pousada.

        Art. 2° Até três dias úteis anteriores à data do embarque, o servidor manifestará ao Ministério das Relações Exteriores a sua opção pelo recebimento da diária pelo seu valor integral ou com a redução prevista no artigo anterior.

        Art. 3° Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias, das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente ou do Vice-Presidente da República, bem como dos servidores componentes de equipe de apoio, em viagem ao exterior.
       
Art.  3o  Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente, do Vice-Presidente da República ou do titular daquele Ministério, bem assim dos integrantes de equipe de apoio, em viagem ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 2004)

        Art. 3o  Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente, do Vice-Presidente da República, do titular daquele Ministério e dos servidores integrantes de equipe de apoio em viagem ao exterior ou de apoio em viagem de autoridades estrangeiras de alto nível em visita oficial ao Brasil, a convite do Governo brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 5.681, de 2006)

        Parágrafo único.  Correrão também à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias de servidores integrantes das equipes de apoio em viagens ao exterior, realizadas no contexto de missões de assistência humanitária ou de cooperação técnica. (Incluído pelo Decreto nº 5.681, de 2006)

        Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023