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Decretos - 956, de 8.10.93 - 956, de 8.10.93 Publicado no DOU de 11.10.93Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 956, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de julho de 1993, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina,

        DECRETA:

        Art. 1° O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/07/93/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

Primeiro Protocolo Adicional

      Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3º desse Acordo.

Artigo 2º -O intercâmbio a que se refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil no Valle de las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.

Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:
Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza

<<Tabelas>>


Conteudo atualizado em 16/09/2023