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Artigo 2
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/07/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3º desse Acordo.
Artigo 2º -O intercâmbio a que se refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil no Valle de las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.
Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
<<Tabelas>>