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Presidência da República |
DECRETO No 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 4.557, de 2002 Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Tendo em vista a Resolução n° 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a partir do dia 25 de setembro de 1993;
Tendo em vista que as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios de material bélico, petróleo e produtos derivados à UNITA;
Considerando que a UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas Resoluções do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as armas, a obedecer os Acordos de Bicesse e a acatar os resultados das eleições de setembro de 1992, consideradas livres e justas pelas Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de armamento e material correlato de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos militares, equipamento e peças de reposição para quaisquer dos produtos acima citados.
Art. 2° Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de petróleo e produtos derivados.
Art. 3° São, portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos produtos mencionados nos artigos 1° e 2° deste Decreto, se destinados a pontos de entrada no território da República de Angola que não Luanda ou não relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de Angola, nos termos do parágrafo n° 19, da Resolução 864/93, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a ser divulgada por novo ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.
Art. 4° Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1993
Conteudo atualizado em 30/09/2023