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Decretos - 960, de 13.10.93 - 960, de 13.10.93 Publicado no DOU de 13.10.93Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados pela Resolução n° 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 4.557, de 2002

Texto para impressão.

Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados pela Resolução n° 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

        Tendo em vista a Resolução n° 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a partir do dia 25 de setembro de 1993;

        Tendo em vista que as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios de material bélico, petróleo e produtos derivados à UNITA;

        Considerando que a UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas Resoluções do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as armas, a obedecer os Acordos de Bicesse e a acatar os resultados das eleições de setembro de 1992, consideradas livres e justas pelas Nações Unidas,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de armamento e material correlato de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos militares, equipamento e peças de reposição para quaisquer dos produtos acima citados.

        Art. 2° Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de petróleo e produtos derivados.

        Art. 3° São, portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos produtos mencionados nos artigos 1° e 2° deste Decreto, se destinados a pontos de entrada no território da República de Angola que não Luanda ou não relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de Angola, nos termos do parágrafo n° 19, da Resolução 864/93, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a ser divulgada por novo ato do Poder Executivo.

        Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.

        Art. 4° Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.

        Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1993


Conteudo atualizado em 30/09/2023