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Artigo 7
I - orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;
II - propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
III - orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;
IV - Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4°;
V - aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;
VI - delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e
VII - nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Direção-Geral
Seção I
Do Almirantado
Conteudo atualizado em 24/11/2021







