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Artigo 12
Art. 13. O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.
Art. 14. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.
Seção II
Do Setor de Apoio
Art. 15. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.
Art. 16. O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 17. A Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.
Art. 18. O Diretor-Geral de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 19. A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha do Brasil.
Art. 20. O Diretor-Geral do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 21. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil.
Art. 22. O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 23. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Art. 24. O Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro
Seção I
Organizações Militares
Art. 25. O Centro de Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do Brasil.
Art. 26. A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.
Art. 27. O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no desempenho das suas atribuições constitucionais.
Art. 28. A Procuradoria Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 29. A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).
Seção II
Conselhos e Comissões
Art. 30. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.
Art. 31. O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.
§ 1° O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.
§ 2° O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.
§ 3° O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.
Art. 32. A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente.
Art. 33. O Ministro da Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.
CAPÍTULO V
Das Organizações Militares Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
Seção I
Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
Art. 34. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.
Seção II
Dos Navios Integrantes da Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM
Art. 35. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações navais.
Art. 36. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.
Seção III
Das Organizações Militares Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
Art. 37. As Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do Brasil.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Vinculados
Seção I
Ao Ministro da Marinha
Art. 38. O Tribunal Marítimo (TM) é regido pela Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
Art. 39. A Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982 e seu Estatuto.
Seção II
Ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
Art. 40. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida pela Lei n° 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 41. A estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.
Art. 42. A estruturação e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos elaborados de acordo com normas específicas.
Art. 43. A Marinha do Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.
Art. 44. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação deste Decreto.
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 46. Ficam revogados os Decretos n°s 62.860, de 18 de junho de 1968, 64.079, de 11 de fevereiro de 1969, o Art. 3° do Decreto n° 79.530, de 13 de abril de 1977, o Art. 4° do Decreto n° 80.509, de 7 de outubro de 1977, o Decreto n° 82.161, de 23 de agosto de 1978, os Arts. 1°, 3° e 4° do Decreto n° 85.924, de 22 de abril de 1981, os Decretos n°s 87.444, de 3 de agosto de 1982, 89.825, de 25 de junho de 1984, 91.203, de 26 de abril de 1985, 92.271, de 7 de janeiro de 1986, o Art. 1° do Decreto n° 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, os Decretos n°s 92.796, de 19 de junho de 1986, 93.368 de 8 de outubro de 1986, 94.494, de 19 de junho de 1987, 96.012, de 6 de maio de 1988, 96.458, de 2 de agosto de 1988, 97.005, de 25 de outubro de 1988, o Decreto n° 16, de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1993







