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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º-A Comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades no prazo de dois anos, contado da publicação deste Decreto, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades.
Art. 7º A comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades até 15 de março de 1991, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 99.951, de 1990)








