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Artigo 4
§ 1º Para efeito da amortização extraordinária de que trata este artigo, a dívida do agente, financeiro será precedida de atualização monetária pro rata dia, considerando o período transcorrido desde a data do último reajuste aplicado à divida até a data da referida amortização extraordinária, adotando-se como referência o mesmo índice utilizado para correção dos saldos devedores, do respectivo contrato.
§ 2º Simultaneamente à amortização referida neste artigo, a Caixa Econômica Federal creditará, em favor do agente financeiro, importância correspondente à eventual diferença entre os valores:
a) do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional atualizado pro rata dia, com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, considerado o período compreendido entre a última correção aplicada ao saldo devedor do mutuário final e a data de vencimento da última prestação do contrato respectivo; e
b) do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado na forma do disposto no art. 1º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 12/06/2022








