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Decretos - 97.161, de 6.12.88 - 97.161, de 6.12.88 Publicado no DOU de 7.12.88 Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.161, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão a alienação de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A liberação de recursos à conta do Tesouro Nacional, às sociedades de que trata o artigo anterior, fica condicionada a que, juntamente com o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais ou nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEST/SEPLAN, comprovem a alienação dos bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis.

Art. 3º A SEST/SEPLAN, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES elaborarão, em conjunto, programa de financiamento para aquisição de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, observadas, no que couber, as condições adotadas pelo Programa Federal de Desestatização de que trata o Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.

Parágrafo único. Ao programa de financiamento poderão aderir as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem assim as entidades, abertas ou fechadas, de previdência privada.

Art. 4º O acompanhamento do Programa de Desimobilização, em cada empresa estatal, caberá aos órgãos de auditoria interna que submeterá, mensalmente, relatório ao Conselho de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao Conselho Fiscal, o qual, após deliberação, remetê-lo-á à SEST/SEPLAN e ao Conselho Federal de Desestatização, em dez dias, acompanhado de cópia da Ata da reunião correspondente.

Art. 5º As entidades de que trata o art. 1º, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, procederão às necessárias alterações em seus estatutos, a fim de que os órgãos de auditoria interna passem a vincular-se, diretamente, aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao do Conselho Fiscal, vedada a delegação a outro órgão da sociedade.

Art. 6º As empresas estatais, obrigatoriamente, contratarão auditoria externa.

§ 1º Do contrato constará, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, ao Conselho de Administração ou órgãos equivalentes, ou onde não houver, aos Conselhos Fiscais, das empresas estatais e à SEST/SEPLAN, os relatórios de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986.

§ 2º Os relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, conterão expressa menção ao cumprimento, ou não, das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens.

Art. 6° As empresas estatais que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de que: (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)

I - do contrato conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os relatórios de que trata o art. 1°, inciso II, alínea a, do Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)

II - os relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)

§ 1° As empresas estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações pertinentes . (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)

§ 2° Na impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art. 144 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)

Art. 7º Sem prejuízo da supervisão do Ministério a que estejam vinculadas as entidades mencionadas no art. 1º, bem assim das atribuições cometidas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá à SEST/SEPLAN a execução e supervisão do Programa de Desimobilização.

Art. 8º A SEST/SEPLAN expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.12.1988


Conteudo atualizado em 29/04/2022