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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O acompanhamento do Programa de Desimobilização, em cada empresa estatal, caberá aos órgãos de auditoria interna que submeterá, mensalmente, relatório ao Conselho de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao Conselho Fiscal, o qual, após deliberação, remetê-lo-á à SEST/SEPLAN e ao Conselho Federal de Desestatização, em dez dias, acompanhado de cópia da Ata da reunião correspondente.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








