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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A liberação de recursos à conta do Tesouro Nacional, às sociedades de que trata o artigo anterior, fica condicionada a que, juntamente com o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais ou nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEST/SEPLAN, comprovem a alienação dos bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








