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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial.
§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 29 de setembro de 1988.
§ 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos nos incisos I e IX do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.
Conteudo atualizado em 11/01/2022








