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| Presidência da República |
DECRETO Nº 97.053, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988.
|
| Autoriza o estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro, em situações excepcionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no artigo 51, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer, em situações excepcionais, procedimentos especiais no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, em que permita a postergação ou a simplificação de controles, de modo que se preserve o fluxo de mercadorias e de veículos pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.11.1988
Conteudo atualizado em 23/04/2022








