Art.
1° Os arts. 15 e 18 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os interstícios para os diversos postos são:
I -..................................................................................................................
II- ..................................................................................................................
III -.................................................................................................................
IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
VII - .................................................................................................................
VIII -................................................................................................................."
"Art. 18. A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios:
I - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM;
II - aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e
III - aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM."
Conteudo atualizado em 17/12/2021