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Art. 5º do Decreto nº 97.028




Decretos - 97.028, de 1º.11.88 - 97.028, de 1º.11.88 Publicado no DOU de 3.11.88 Altera dispositivo do Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 94.136, de 24 de março de 1987.




Artigo 5



Art. 55. Para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Quadro de Farmacêuticos promovidos a Capitão-Tenente anteriormente a 30 de abril de 1985, não se aplica o previsto no item II do art. 18.

Parágrafo único. Os Capitães-Tenentes desses Quadros, promovidos a partir de 30 de abril de 1985, inclusive, que tenham direito a matrícula no Curso Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir o referido curso num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto."

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.10.1988

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Conteudo atualizado em 17/12/2021