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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Quadro de Farmacêuticos promovidos a Capitão-Tenente anteriormente a 30 de abril de 1985, não se aplica o previsto no item II do art. 18.
Parágrafo único. Os Capitães-Tenentes desses Quadros, promovidos a partir de 30 de abril de 1985, inclusive, que tenham direito a matrícula no Curso Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir o referido curso num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto."
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.10.1988
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