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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16 - A embarcação que, demandado a Zona de Praticagem necessitar Práticos, deverá fazer os sinais de "Chamada de Prático" e "Calado do Navio " do Código internacional de Sinais, aguardando pela Capitania dos Portos.
Parágrafo único - A requisição de Prático poderá ser feita previamente à chegada, por qualquer meio conveniente de comunicação, quer pelo navio, quer pelo seu agente legal, devendo ser expedido por esse, oportunamente, o memorando conformando a requisição.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








