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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - O candidato a Praticante de Prático deverá requerer inscrição à Capitania dos Portos da Zona de Praticagem correspondente, juntando documentos que comprovem:
a) ser brasileiro;
b) ter idade máxima de quarenta e cinco anos (45) anos, até o dia fixado para o início da inscrição;
c) estar em dia com Serviço Militar;
d) idoneidade moral e antecedentes;
f) sanidade Física e mental, inclusive auditiva e visual;
g) conclusão do 2º Grau; e
h) Título de Eleitor regularizado.
Parágrafo único - Em situações especiais, atendendo a peculiaridades regionais, a Diretoria de Portos e Costas poderá estabelecer nível de instrução diferente do estabelecido na letra f) acima.
Conteudo atualizado em 24/09/2021







